Conheça na íntegra o Decreto 08/2020 que estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos recorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19)
Entre os objetivos o de preservar a integridade das pessoas.
Município de São LUdgero
DECRETO Nº 08/2020
ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO.
IBANEIS LEMBECK, Prefeito de São Ludgero, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de servidores, terceirizados, colaboradores e a população em geral;
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Centro Administrativo Municipal e demais repartições públicas recebem, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização dos serviços da administração pública pelos meios tecnológicos ou por telefone;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID19;
DECRETA:
I – Disposições Iniciais:
Art. 1º - Este Decreto tem por objetivo a adoção de medidas para a atenuação e abrandamento dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Município de São Ludgero.
Parágrafo único: As medidas e recomendações contidas no presente Decreto têm caráter informativo e preventivo, sendo também temporárias, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2º - Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
II – Dos Serviços de Saúde:
Art. 3º - Ficam suspensos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, os atendimentos eletivos e não emergenciais, assim como o Atendimento Odontológico nas unidades municipais de saúde.
Art. 4º - Ficam mantidos os atendimentos emergenciais nas unidades de saúde do Município, sendo orientado aos usuários que apenas utilizem os serviços de emergência em casos de extrema necessidade.
Art. 5º - Quando o individuo se enquadrar em qualquer das situações abaixo relacionadas não deverá comparecer à unidade de saúde e sim entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde através de telefone a ser disponibilizado e amplamente divulgado, para que se dê início aos protocolos recomendados pelas autoridades em saúde para os suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus.
I. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
II. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
III. Febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
Art. 6º - Para a composição de equipe, caso necessário, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que estão em gozo de férias serão convocados.
Art. 7º - Medidas adicionais relacionadas à área da Saúde serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos técnicos competentes por ato próprio.
III – Dos Serviços Educacionais:
Art. 8º - Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino a partir de 19 de março de 2020, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo o mesmo ser prorrogado caso necessário.
§1º - Fica facultado aos pais e/ou responsáveis manter os alunos em seu domicílio desde já sem prejuízo da frequência e dos conteúdos didático-pedagógicos.
§2º - Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno, após o retorno das atividades escolares.
IV – Dos Eventos de qualquer natureza:
Art. 9º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos de qualquer natureza (como os: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
§1º - Nas situações em que não for possível a suspensão dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§2º - Ficam suspensas, de igual forma, as atividades promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal, cuja realização envolva a reunião de indivíduos inseridos nos grupos de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas.
§3º - O calendário dos eventos esportivos organizados pela Comissão Municipal de Esportes sofrerá os reajustes necessários após a normalização das atividades;
V – Das Medidas Preventivas nos Estabelecimentos do Município:
Art. 10º - Os locais de grande circulação de pessoas tais como indústrias e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1º - Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§2º - As empresas e demais prestadores de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§3º - Todos os eventos cuja realização seja inadiável deverão adotar medidas idênticas do caput desse artigo.
Art. 11º - Os estabelecimentos que fornecem serviços de alimentação deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II. Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III. Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV. Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V. Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
VI – Do Funcionamento da Administração Pública:
Art. 12º - O acesso às dependências da sede da Prefeitura Municipal de São Ludgero e das Secretarias Municipais fica restrito a:
I. servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Público Municipal;
II. estagiários do Poder Público Municipal;
III. terceirizados que prestem serviços ao Município:
§1º - Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.
§2º - Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone.
§3º - Ficam mantidos o expediente interno e a realização de atos administrativos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico e aqueles necessariamente presenciais.
VII – Das Disposições Finais:
Art. 13º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 14º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Ludgero, SC, 16 de Março de 2020.
IBANEIS LEMBECK
Prefeito Municipal